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Perguntas mais frequentes
O aviso prévio é devido em todas as rescisões de contrato de trabalho por tempo indeterminado. Até completar um ano de trabalho, o empregado tem direito a 30 dias de aviso prévio, sendo que a partir de um ano, passa a ter direito a mais 3 dias para cada ano trabalhado. Assim, com mais de um e menos de dois anos, tem direito a 33 dias de aviso prévio; mais de dois e menos de três anos, 36 dias, e assim sucessivamente. A soma de 3 dias de aviso prévio por ano de trabalho tem limite em 60 dias, que somado aos 30 dias do primeiro ano poderá perfazer um total de 90 dias.
A lei limita a jornada de trabalho em 8 horas diárias e 44 horas semanais. Qualquer excedente desses limites dá ao empregado direito ao recebimento de horas extras. Exceção é prevista pela lei em acordos de compensação que devem ser firmados por contrato escrito, ou previstos em normas coletivas. No caso de haver acordo de compensação, embora possa ser aumentada a jornada diária, deve ser respeitada a jornada média semanal de 44 horas de trabalho. O desrespeito a esse limite médio semanal tem sido entendido como desrespeito que invalida o próprio acordo de compensação.
O entendimento da justiça tem sido no sentido de que o atraso do empregado é uma falta leve que, isoladamente, não autoriza a dispensa por justa causa. Mas, a reiteração desses atrasos, ou de faltas, possibilitam a punição gradativa, com advertência e suspensão, de maneira que mesmo assim, se o trabalhador continua cometendo essas pequenas faltas leves, configura-se a desídia, falta que é considerada grave e autoriza que seja aplicada a penalidade máxima, de dispensa do empregado por justa causa.
Como regra, o trabalhador em jornada de 6 horas diárias tem direito a um intervalo de refeição de 15 minutos. Aquele que tem jornada de 8 horas, tem direito a um intervalo de 1 hora. Esse intervalo não pode ser diminuído para compensar e jornada diária, nem semanal. O entendimento sobre o tema é no sentido de que esse intervalo é necessário para descanso e restabelecimento físico, questão de higiene e segurança do trabalho, de forma que não pode ser diminuído. A única possibilidade de diminuição desse intervalo é por autorização formal emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e, ainda assim, trata-se de condição não aceita por grande parte dos julgados. Não cumprido o intervalo de refeição, todo ele, na sua integralidade (e não somente o tempo que foi desrespeitado), é devido como hora extra, além de ficar o empregador sujeito a autuação fiscal.